PROCEDIMENTO PARA O ANO LETIVO DE 2018/2019
Nos termos do art.º 5.º, alínea h) da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro de 2013, compete à Direção-Geral da Administração Escolar, promover a gestão e acompanhamento da execução dos Contratos Simples e de Desenvolvimento e garantir a sua manutenção.
No sentido de racionalizar os procedimentos para o ano letivo de 2018/2019, para um mais rápido e eficaz apuramento da comparticipação financeira a atribuir às famílias, no âmbito destes dois tipos de Contratos, determina-se o seguinte:
(…) 8. Em conformidade com o Despacho n.º 17186/2001 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16/08, e o Despacho n.º 17 472/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20/08, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 20 043/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11/09, pelo Despacho n.º 21 739/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25/10, pelo Despacho n.º 26338/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16/11, e pelo Despacho n.º 6514/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27/02, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula:
RC = [R – (C+ I + H + S)]
(12N)
em que, face ao ano civil anterior (2017):
RC=rendimento per capita;
R=rendimento bruto anual do agregado familiar;
C=total de contribuições pagas;
I=total de impostos pagos;
H=encargos anuais com habitação;
S=despesas de saúde não reembolsadas;
N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Sendo que:
• R = rendimento bruto do agregado familiar pelo valor constante da (linha 1) da demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;
Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o montante do subsídio de desemprego auferido deve substituir o valor correspondente ao rendimento do titular atualmente em situação de desemprego.
No caso dos trabalhadores dispensados da apresentação de declaração de I.R.S., aplica-se a tabela de remunerações médias mensais, publicada pelo Ministério da Economia (ficheiro anexo); o valor correspondente à categoria profissional deverá ser multiplicado por 12 meses.
• C = total de contribuições pagas
No caso dos trabalhadores dependentes, “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:
a) 72 % do rendimento bruto inscrito no Anexo A, Quadro 4, Código 401 da declaração de I.R.S. de 2017, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, com o limite máximo de 4.104,00€ por cada titular que tenha auferido rendimentos;
ou
b) totalidade das contribuições pagas à Segurança Social constantes do Anexo A, Quadro 4, (coluna das contribuições) da declaração de I.R.S. de 2017.
(Na prática será deduzido à linha 1 a totalidade das contribuições pagas à Segurança Social se o seu valor for superior ou igual aos 4.104,00€, por cada titular que tenha auferido rendimentos).
No caso das pensões, o “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:
a) montante total das pensões inscritas no Anexo A, Quadro 4, Códigos 403, 404 e 405 da declaração de I.R.S. de 2017 até ao limite de 4.104,00€ por cada titular que tenha auferido pensão
ou
b) totalidade das contribuições obrigatórias pagas a título de pré-reforma.
No caso dos rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da demonstração de liquidação de I.R.S. encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a coleta líquida (linhas 21 ou 22) da demonstração da liquidação, os encargos com a saúde e com a habitação.
• I = total de impostos pagos pelo valor da coleta líquida constante das (linhas 21 ou 22) da demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;
• H = encargos com a habitação, pelo valor anual, referentes ao ano 2017 ou atuais, até ao montante máximo de 2.095€,
• S = encargos com a saúde, pelo valor constante da declaração do I.R.S. (Anexo H, Quadro 6 C, Códigos 651 e 652) ou demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;
No caso de trabalhadores dispensados da entrega da declaração do I.R.S., o valor de “S” deverá ser comprovado através da documentação original dos encargos com a saúde não reembolsados;
• N = número de elementos do agregado familiar
B. Dos alunos
9. As entidades titulares do Contrato devem solicitar aos encarregados de educação, até 31.12.2018, a seguinte documentação:
i. Nota da liquidação do IRS do ano 2017 ou em caso de dispensado de apresentação, certidão comprovativa emitida pela Autoridade Tributária.
ii. Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração emitida pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo dessa situação.
iii. Recibo da renda de casa emitido nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março e do art.º 115.º do CIRS, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo que refira expressamente a morada e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria e permanente.
iv. Termo de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues, referindo não receberem qualquer comparticipação de outro organismo ou da entidade patronal para o pagamento da frequência no estabelecimento de ensino – modelo remetido por correio eletrónico.
10. Os encarregados de educação devem prestar à Entidade Titular do Contrato as informações e os documentos acima referidos até ao dia 31.01.2019, sob pena de não serem abrangidos pelo apoio financeiro no ano letivo de 2018/2019.
Observações:
CONSIDERAM-SE QUATRO CASOS, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PENSÕES:
– pensões inferiores a 4.104,00€ são deduzidas na totalidade;
– pensões entre 4.104,01€ e 22.500,00€ são deduzidas em 4.104,00 €;
– pensões entre 22.500,01€ e 43.020,00€ a dedução varia entre 4.104,00€ e 0€;
– pensões superiores a 43.020,00€ não têm dedução.
Exemplo: valor anual de 40.000,00€
40.000,00€ – 22.500,00€ = 17.500,00€
17.500,00€ x 20% = 3.500,00€
4.104,00€ – 3.500,00€ = 604.00€ (seria este o valor de “C” na fórmula) “.
2 – Critérios de seleção dos beneficiários
Considerando que o ME estipulou, com efeitos a partir do ano letivo de 16/17 (inclusive), que os valores (totais, por escola) atribuídos às famílias se manteriam inalteráveis e teriam como referencial o referido ano letivo, o Colégio viu-se obrigado a definir critérios de seleção dos beneficiários dos apoios, estabelecendo assim as seguintes prioridades:
1ª Prioridade – Alunos beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pela Congregação das Irmãs Doroteias, sendo que, de acordo com as regras estabelecidas pelo ME, os valores recebidos pelos Contratos devem ser entregues ao Colégio.
2ª prioridade – Alunos ordenados de acordo com a sua antiguidade de frequência do Colégio.
3 – Impedimentos dos beneficiários
– De acordo com as regras impostas pelo ME, nenhum beneficiário do apoio do Contrato Simples e de Desenvolvimento poderá usufruir de qualquer apoio ou desconto por parte do Colégio (mesmo o previsto pela frequência de irmãos) ou, se isso acontecer, terá que indemnizar o mesmo dos valores dos referidos apoios/descontos.