Serviços

Colégio Nossa Senhora da Paz

Psicologia

O Serviço de Psicologia do Colégio Nossa Senhora da Paz é composto por uma equipa de quatro psicólogas, cujo papel é apoiar e intervir junto de toda a comunidade educativa. Este desenvolve diferentes atividades que orientam a sua ação para o desenvolvimento integral do aluno, intervindo a nível psicológico e psicopedagógico ao longo de todo o percurso escolar. Neste sentido, o Serviço de Psicologia atua em intervenção direta com os alunos, mas desenvolve, sobretudo, trabalho colaborativo com educadores e professores na organização de medidas e respostas educativas diferenciadas.


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    APRESENTAÇÃO DA EQUIPA


    COORDENAÇÃO


    Dr.ª Margarida Rodrigues Baldaque


    PRÉ-ESCOLAR


    Dr.ª Margarida Rodrigues Baldaque


    Contacto: margaridabaldaque@colegiodapaz.org


    1º CICLO DO ENSINO BÁSICO


    Dr.ª Catarina Sousa Soares


    Contacto: catarinasoares@colegiodapaz.org


    2º/3º CICLOS DO ENSINO BÁSICO


    Dr.ª Ana Cabral


    Contacto: anacabral@colegiodapaz.org


    9º ANO E ENSINO SECUNDÁRIO


    Dr.ª Daniela Fernandes


    Contacto: danielafernandes@colegiodapaz.org


    MODALIDADES DE INTERVENÇÃO


    Esta equipa atua segundo um modelo multinível, em que há intervenções a três níveis:


    (1) Intervenções Promocionais, que têm como objetivo promover o bem-estar e sucesso escolar de todos os alunos;


    (2) Intervenções Preventivas, que se dirigem a alunos identificados como estando em situação de risco ou que evidenciam necessidades de suporte adicionais por não responderem às intervenções promocionais;


    (3) Intervenções Remediativas, que são implementadas individualmente ou em grupos muito pequenos para dar resposta a dificuldades específicas diagnosticadas num aluno.




Enfermagem

O Serviço de Enfermagem é orientado por um Enfermeiro, e visa a prestação de cuidados primários e secundários, ou seja:

A prevenção e promoção de saúde

Nesta área o Serviço é responsável pelo levantamento de necessidades da comunidade escolar, efectuando ações de educação para a saúde que respondam a tais necessidades.

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             A prestação de primeiros socorros à comunidade escolar do Colégio


    Para este efeito, o Serviço constitui anualmente uma base de dados com informação individualizada dos alunos, para o seu melhor conhecimento sob o ponto de vista da saúde.


    Em caso de acidente, e de forma a garantir a segurança e a evitar falhas de comunicação, cada prestação de cuidado à criança é registada e enviada ao respectivo Encarregado de Educação sob a forma de um pequeno relatório de ocorrências.


Secretaria

Horário da Secretaria

Segunda a sexta-feira das 8:30h às 18:00h


Tesouraria

Pagamento das mensalidades

É mensalmente emitida e enviada aos Pais uma factura relativa à frequência de cada aluno bem como dos restantes serviços eventualmente utilizados (por exemplo, almoço, vistas de estudo, manuais escolares, actividades extracurriculares, etc.).

O seu pagamento pode ser feito por cheque, numerário ou multibanco/transferência bancária.

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    Sendo esta última opção de pagamento, deve ser enviado um e-mail para a Tesouraria do Colégio (tesouraria@colegiodapaz.org) informando da transferência realizada, colocar por favor, na parte do assunto do email, o nº da fatura que está a ser paga e/o número interno do aluno, ou pelo menos, o nome do aluno.


    Pode efetuar o pagamento por Transferência Bancária para os seguintes IBAN’s:


    PT50 0035 0442 0000210263015


    PT50 0033 0000 4540657086705


    Horário da Tesouraria:


    Segunda a sexta-feira das 8:30h às 13:00h e das 14:00h às 17:30h


Contrato Simples e de Desenvolvimento

O Colégio assina anualmente com o Ministério da Educação um “contrato” que permite que as famílias possam receber apoios do ME, desde que preencham determinados requisitos. O Contrato Simples destina-se às famílias dos alunos que frequentam o 1º, 2º e 3º Ciclos; e o Contrato de Desenvolvimento destina-se às famílias das crianças que integram o grupo do pré-escolar (3 a 5 anos).

1 – Indicações e Procedimentos (DGAE)

“CONTRATOS DE APOIO À FAMÍLIA – CONTRATOS SIMPLES E DE DESENVOLVIMENTO

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    PROCEDIMENTO PARA O ANO LETIVO DE 2018/2019


    Nos termos do art.º 5.º, alínea h) da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro de 2013, compete à Direção-Geral da Administração Escolar, promover a gestão e acompanhamento da execução dos Contratos Simples e de Desenvolvimento e garantir a sua manutenção.


    No sentido de racionalizar os procedimentos para o ano letivo de 2018/2019, para um mais rápido e eficaz apuramento da comparticipação financeira a atribuir às famílias, no âmbito destes dois tipos de Contratos, determina-se o seguinte:


    (…)   8.  Em conformidade com o Despacho n.º 17186/2001 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16/08, e o Despacho n.º 17 472/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20/08, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 20 043/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11/09, pelo Despacho n.º 21 739/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25/10, pelo Despacho n.º 26338/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16/11, e pelo Despacho n.º 6514/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27/02, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula:


    RC =  [R – (C+ I + H + S)]


    (12N)


    em que, face ao ano civil anterior (2017):


    RC=rendimento per capita;


    R=rendimento bruto anual do agregado familiar;


    C=total de contribuições pagas;


    I=total de impostos pagos;


    H=encargos anuais com habitação;


    S=despesas de saúde não reembolsadas;


    N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.


    Sendo que:


    •    R = rendimento bruto do agregado familiar pelo valor constante da (linha 1) da demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;


    Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o montante do subsídio de desemprego auferido deve substituir o valor correspondente ao rendimento do titular atualmente em situação de desemprego.


    No caso dos trabalhadores dispensados da apresentação de declaração de I.R.S., aplica-se a tabela de remunerações médias mensais, publicada pelo Ministério da Economia (ficheiro anexo); o valor correspondente à categoria profissional deverá ser multiplicado por 12 meses.


    •    C = total de contribuições pagas


    No caso dos trabalhadores dependentes, “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:


    a)      72 % do rendimento bruto inscrito no Anexo A, Quadro 4, Código 401 da declaração de I.R.S. de 2017, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, com o limite máximo de 4.104,00€ por cada titular que tenha auferido rendimentos;


    ou


    b)     totalidade das contribuições pagas à Segurança Social constantes do Anexo A, Quadro 4, (coluna das contribuições) da declaração de I.R.S. de 2017.


    (Na prática será deduzido à linha 1 a totalidade das contribuições pagas à Segurança Social se o seu valor for superior ou igual aos 4.104,00€, por cada titular que tenha auferido rendimentos).


    No caso das pensões, o “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:


    a)      montante total das pensões inscritas no Anexo A, Quadro 4, Códigos 403, 404 e 405 da declaração de I.R.S. de 2017 até ao limite de 4.104,00€ por cada titular que tenha auferido pensão


    ou


    b)     totalidade das contribuições obrigatórias pagas a título de  pré-reforma.


    No caso dos rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da demonstração de liquidação de I.R.S. encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a coleta líquida (linhas 21 ou 22) da demonstração da liquidação, os encargos com a saúde e com a habitação.


    •    I = total de impostos pagos pelo valor da coleta líquida constante das (linhas 21 ou 22) da demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;


    •    H = encargos com a habitação, pelo valor anual, referentes ao ano 2017 ou atuais, até ao montante máximo de 2.095€,


    •    S = encargos com a saúde, pelo valor constante da declaração do I.R.S. (Anexo H, Quadro 6 C, Códigos 651 e 652) ou demonstração de liquidação de I.R.S. de 2017;


    No caso de trabalhadores dispensados da entrega da declaração do I.R.S., o valor de “S” deverá ser comprovado através da documentação original dos encargos com a saúde não reembolsados;


    •    N = número de elementos do agregado familiar


    B.  Dos alunos


    9.            As entidades titulares do Contrato devem solicitar aos encarregados de educação, até 31.12.2018, a seguinte documentação:


    i.    Nota da liquidação do IRS do ano 2017 ou em caso de dispensado de apresentação, certidão comprovativa emitida pela Autoridade Tributária.


    ii.   Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração emitida pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo dessa situação.


    iii.  Recibo da renda de casa emitido nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março e do art.º 115.º do CIRS, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo que refira expressamente a morada e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria e permanente.


    iv.  Termo de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues, referindo não receberem qualquer comparticipação de outro organismo ou da entidade patronal para o pagamento da frequência no estabelecimento de ensino – modelo remetido por correio eletrónico.


    10.          Os encarregados de educação devem prestar à Entidade Titular do Contrato as informações e os documentos acima referidos até ao dia 31.01.2019, sob pena de não serem abrangidos pelo apoio financeiro no ano letivo de 2018/2019.


    Observações:


      CONSIDERAM-SE QUATRO CASOS, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PENSÕES:


    –     pensões inferiores a 4.104,00€ são deduzidas na totalidade;


    –     pensões entre 4.104,01€ e 22.500,00€ são deduzidas em 4.104,00 €;


    –     pensões entre 22.500,01€ e 43.020,00€ a dedução varia entre 4.104,00€ e 0€;


    –     pensões superiores a 43.020,00€ não têm dedução.


    Exemplo: valor anual de 40.000,00€


    40.000,00€ – 22.500,00€ = 17.500,00€


    17.500,00€ x 20% = 3.500,00€


    4.104,00€ – 3.500,00€ = 604.00€ (seria este o valor de “C” na fórmula) “.


    2 – Critérios de seleção dos beneficiários


    Considerando que o ME estipulou, com efeitos a partir do ano letivo de 16/17 (inclusive), que os valores (totais, por escola) atribuídos às famílias se manteriam inalteráveis e teriam como referencial o referido ano letivo, o Colégio viu-se obrigado a definir critérios de seleção dos beneficiários dos apoios, estabelecendo assim as seguintes prioridades:


    1ª Prioridade – Alunos beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pela Congregação das Irmãs Doroteias, sendo que, de acordo com as regras estabelecidas pelo ME, os valores recebidos pelos Contratos devem ser entregues ao Colégio.


    2ª prioridade – Alunos ordenados de acordo com a sua antiguidade de frequência do Colégio.


    3 – Impedimentos dos beneficiários


    – De acordo com as regras impostas pelo ME, nenhum beneficiário do apoio do Contrato Simples e de Desenvolvimento poderá usufruir de qualquer apoio ou desconto por parte do Colégio (mesmo o previsto pela frequência de irmãos) ou, se isso acontecer, terá que indemnizar o mesmo dos valores dos referidos apoios/descontos.




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